JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/08/2017
Data de publicação
14/08/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03/08/2017, p. 14/08/2017

Ementa

PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO DE ENERGIA ELÉTRICA. TRANCAMENTO. PREÇO PAGO ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO PENAL. CARÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A PERSECUÇÃO PENAL. RECURSO PROVIDO. 1. O trancamento da ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito, o que se infere na hipótese dos autos. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, malgrado o valor pago como contraprestação de serviços públicos essenciais não constitua tributo, possui a natureza jurídica de preço público, devendo, pois, serem aplicadas, por analogia, as causas extintivas da punibilidade previstas para os delitos contra a ordem tributária. 3. Se o pagamento do tributo antes do oferecimento da denúncia enseja a extinção da punibilidade nos crimes contra a ordem tributária, tal entendimento deve ser adotado na hipótese de prévio pagamento do preço público referente à energia elétrica ou à água subtraídas, sob pena de violação do princípio da isonomia. Precedentes. 4. In casu, verifica-se ter sido realizado o pagamento do débito antes da propositura da ação penal, o que implica extinção do crédito tributário e denota a carência de justa causa para a persecução penal. Mais: os autos revelam que foi proposta ação na esfera cível, na qual foi proferida sentença, já transitada em julgado, que declarou a inexistência do débito de R$ 2.580,65 imputado ao ora recorrente, tendo, ainda, sido determinado a repetição dos referidos valores pela empresa requerida. 5. Recurso provido para determinar o trancamento da Ação Penal n. 0001395-52.2013.8.12.0037, em curso na Vara Única da Comarca de Itaporã/MS. (RHC n. 73.520/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/8/2017, DJe de 14/8/2017.)
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