- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/08/2017
- Data de publicação
- 14/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 03/08/2017, p. 14/08/2017
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. INCOMPATIBILIDADE ENTRE O REGIME IMPOSTO E A SEGREGAÇÃO PROVISÓRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA. APREENSÃO DE SIGNIFICATIVA QUANTIDADE DE DROGAS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. ORDEM DENEGADA. 1. No que tange à apontada incompatibilidade entre o regime imposto para o desconto da pena e a prisão preventiva do agente, verifica-se que o tema não foi questionado e tampouco debatido perante a instância precedente. Assim, vedada a análise da matéria sob pena de indevida supressão de instância. 2. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, toda custódia imposta antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória exige concreta fundamentação, nos termos do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal. 3. Hipótese em que a prisão está fundamentada na gravidade dos fatos, cifrada na significativa quantidade de entorpecentes apreendidos - 10 tabletes de cocaína na forma de pasta base, 06 tabletes de cocaína na forma de crack, 03 ampolas de neocaína, 25 ampolas de citrato de fentanila -, evidenciando-se o risco para ordem pública. 4. Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública. 5. Ordem denegada. (HC n. 398.074/BA, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 3/8/2017, DJe de 14/8/2017.)
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