- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/08/2017
- Data de publicação
- 14/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03/08/2017, p. 14/08/2017
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE VALORADAS NEGATIVAMENTE. CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO DESTA CORTE QUANTO AO TEMA. MAUS ANTECEDENTES. VALORAÇÃO NA PRIMEIRA E NA SEGUNDA ETAPA. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. CONDENAÇÕES DISTINTAS. REGIME PRISIONAL. PENA SUPERIOR A 4 ANOS E NÃO EXCEDENTE A 8 ANOS. RÉU REINCIDENTE. MODO FECHADO. MANIFESTA ILEGALIDADE VERIFICADA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício. 2. A individualização da pena, como atividade discricionária vinculada do julgador, será revista apenas nas hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, quando não observados os parâmetros estabelecidos na legislação de regência e o princípio da proporcionalidade. 3. A Quinta Turma deste Superior Tribunal de Justiça em recente decisão, e ao alterar seu posicionamento sobre o tema, decidiu que é inidônea a utilização de condenações anteriores transitadas em julgado para se inferir como negativa a personalidade ou a conduta social do agente (HC 366.639/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 28/3/2017, DJe 5/4/2017). Manifesta ilegalidade verificada. 4. A utilização de condenações anteriores transitadas em julgado como fundamento para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, diante da valoração negativa dos maus antecedentes e, ainda, para exasperar a pena, em razão da agravante da reincidência, não caracteriza bis in idem, desde que a sopesada na primeira fase seja distinta da aferida na segunda, como no caso em apreço. Precedentes. 5. Mantida a valoração das condenações definitivas apenas a título de maus antecedentes, a reprimenda básica, pelo delito de tráfico de drogas, fica estabelecida em 5 anos e 10 meses de reclusão, atenta a devida correlação com o sopesamento de cada circunstância judicial desfavorável feita no acórdão impugnado. 6. Estabelecida a pena em 6 anos e 4 meses de reclusão e verificada a reincidência do paciente, o regime inicial fechado é o adequado para a prevenção e reparação do delito, nos termos do art. 33, § 2º, "a" e "b", do Código Penal. Precedente. 7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de reduzir a pena-base pelo delito de tráfico, resultando a pena definitiva do paciente em 6 anos e 4 meses de reclusão mais o pagamento de 633 dias-multa, mantido o regime fechado. (HC n. 400.923/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/8/2017, DJe de 14/8/2017.)
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