- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/08/2017
- Data de publicação
- 28/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 17/08/2017, p. 28/08/2017
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. ELEMENTOS PRÓPRIOS DO TIPO PENAL E CONSIDERAÇÕES GENÉRICAS ACERCA DA GRAVIDADE DO DELITO. FUNDAMENTOS INIDÔNEOS. NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO. CONDUTA SOCIAL VALORADA NEGATIVAMENTE. CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO DESTA CORTE QUANTO AO TEMA. MANIFESTA ILEGALIDADE VERIFICADA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício. 2. A individualização da pena, como atividade discricionária vinculada do julgador, será revista apenas nas hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, quando não observados os parâmetros estabelecidos na legislação de regência e o princípio da proporcionalidade. 3. A consideração do dolo direto, da gravidade abstrata do delito e da busca do lucro fácil pelo agente não são argumentos idôneos para exasperar a pena-base, pela aferição negativa dos vetores da culpabilidade e dos motivos do delito, uma vez que se tratam de dados inerentes ao próprio tipo penal e estão desvinculados do contexto fático dos autos, sendo de rigor a readequação da reprimenda inicial, diante da manifesta ilegalidade verificada. Precedentes. 4. A Quinta Turma deste Superior Tribunal de Justiça em recente decisão, e ao alterar seu posicionamento sobre o tema, decidiu que é inidônea a utilização de condenações anteriores transitadas em julgado para se inferir como negativa a personalidade ou a conduta social do agente (HC 366.639/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 28/3/2017, DJe 5/4/2017). 5. Mantida a valoração dos maus antecedentes (condenações anteriores definitivas), das circunstâncias (uso dos filhos menores na prática delitiva) e das consequências do delito (apreensão de substância altamente lesiva), as penas-base pelo delito de tráfico de drogas e de associação para o tráfico ficam estabelecidas, respectivamente, em 7 e 4 anos de reclusão, atenta a devida correlação com o sopesamento de cada circunstância judicial desfavorável feita na sentença condenatória. 6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de reduzir as penas-base pelo delito de tráfico de drogas e associação para o tráfico, resultando a pena definitiva do paciente em 13 anos de reclusão. (HC n. 399.444/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/8/2017, DJe de 28/8/2017.)
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