- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/08/2017
- Data de publicação
- 14/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 03/08/2017, p. 14/08/2017
PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 157, § 2º, I E II, DO CÓDIGO PENAL. REGIME INICIAL FECHADO. PENA SUPERIOR A 4 E INFERIOR A 8 ANOS. ELEMENTO CONCRETO. ADEQUAÇÃO. ORDEM DENEGADA. 1. Não obstante a estipulação da reprimenda final em patamar superior a 4 anos e inferior a 8 (oito) anos de reclusão, encontra-se motivada a sujeição a regime mais gravoso quando alicerçado em elemento concreto [o grupo marginal do réu exercia vigilância em clientes bancários (...) o delito em destaque não é um crime de ocasião, de oportunidade, mas uma ação fora da lei premeditada, executada com divisão de afazeres, ornamentada pelo emprego de arma de fogo e investida marginal com suporte de outro veículo automotor, além da motocicleta, para a consumação da infração penal], a despeito desse não ter sido empregado na fixação da pena-base. 2. Ordem denegada. (HC n. 401.987/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 3/8/2017, DJe de 14/8/2017.)
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