- Relator(a)
- Ministro Olindo Menezes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/09/2021
- Data de publicação
- 17/09/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 14/09/2021, p. 17/09/2021
PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE TRÁFICO. INVASÃO DE DOMICÍLIO. CRIME PERMANENTE. JUSTA CAUSA NA ADOÇÃO DA MEDIDA. ELEMENTOS CONCRETOS QUE INDIQUEM FLAGRANTE DELITO. NÃO VERIFICAÇÃO. CONSENTIMENTO DO RÉU PARA INGRESSO NO DOMICÍLIO. IMPRESCINDIBILIDADE. INEXISTÊNCIA. NULIDADE DAS PROVAS RECONHECIDA. PLEITO DE REFAZIMENTO DA DOSIMETRIA PREJUDICADO. 1. As instâncias ordinárias validaram a entrada no domicílio sem mandado judicial, especialmente por terem os policias encontrado com o paciente entorpecentes (três porções de maconha e seis eppendorfs de cocaína), bem como em razão do caráter permanente do crime de tráfico de drogas. 2. Nos crimes permanentes, tal como o tráfico de drogas, o estado de flagrância protrai-se no tempo; contudo, isto não é suficiente, por si só, para justificar busca domiciliar desprovida de mandado judicial, exigindo-se a demonstração de indícios mínimos de que, naquele momento, dentro da residência, encontra-se em situação de flagrante delito. 3. Consoante julgamento do RE 603.616/RO, pelo Supremo Tribunal Federal, não é necessária certeza quanto à ocorrência da prática delitiva para se admitir a entrada em domicílio, bastando que, em compasso com as provas produzidas, seja demonstrada a justa causa na adoção medida, ante a existência de elementos concretos que apontem para o flagrante delito. Entretanto, extrai-se do contexto fático delineado no aresto a inexistência de elementos concretos que estariam a evidenciar a ocorrência de flagrante delito. 4. Some-se a isso a inexistência de prova do consentimento do paciente para ingresso dos policiais em seu domicílio, o que, consoante recente entendimento jurisprudencial desta Corte, se faz imprescindível. Precedentes. 5. Habeas corpus concedido para reconhecer a ilicitude das provas obtidas, anulando-as, bem como a condenação, devendo ser proferida nova sentença com base nos demais elementos de prova produzidos nos autos. (HC n. 672.393/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 17/9/2021.)
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