- Relator(a)
- Ministro Olindo Menezes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 29/03/2022
- Data de publicação
- 01/04/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 29/03/2022, p. 01/04/2022
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. ILICITUDE DAS PROVAS. SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. INVASÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. CONSENTIMENTO DO MORADOR. INVALIDADE. DECLARAÇÃO PROFERIDA EM CLIMA DE PRESSÃO. OCORRÊNCIA DE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. 1. Nos crimes permanentes, tal como o tráfico de drogas, o estado de flagrância se protrai no tempo, o que, todavia, não é suficiente, por si só, para justificar busca domiciliar desprovida de mandado judicial, exigindo-se a demonstração de indícios mínimos de que, naquele momento, dentro da residência, se está ante uma situação de flagrante delito. 2. Consoante decidido no RE 603.616/RO pelo Supremo Tribunal Federal, não é necessária a certeza em relação à ocorrência da prática delitiva para se admitir a entrada em domicílio, bastando que, em compasso com as provas produzidas, seja demonstrada a justa causa na adoção da medida, ante a existência de elementos concretos que apontem para o caso de flagrante delito. 3. No caso, o paciente foi abordado e com ele nada de ilícito foi encontrado, senão um aparelho celular. Em seguida, teria declarado aos policiais "ser usuário de crack e, inclusive, permitiu a entrada dos militares na casa, tendo indicado o local onde a droga se encontrava". 4. Consta que, ao ser realizada a abordagem, o paciente declarou que começou a receber diversos tapas na cara e soco e "que nesse meio tempo a chave da sua casa caiu no chão; que os policias perguntaram de onde é essa chave, e ele falou para eles que era lá de casa; que os militares falaram então vamos lá na sua casa e ele falou tudo bem". 5. A declaração do investigado de que teria autorizado o ingresso dos policiais na residência, proferida em clima de pressão, de confronto e estresse policial, não pode ser considerada livre e espontânea, ainda mais considerando que nada de ilícito foi encontrado na abordagem, pelo que se afigura ilícita a prova obtida mediante violação de domicílio desprovida de fundadas razões, ou de cobertura de ordem judicial. 6. Habeas corpus concedido. Absolvição do paciente da imputação da ação penal n. 0007721-55.2021.8.13.0090 (art. 386, II e VII - CPP), diante da nulidade das provas obtidas por meio de medida de busca e apreensão ilegal (art. 157 e § 1º- CPP). Determinação de soltura incontinenti se por al não estiver preso. (HC n. 696.415/MG, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 1/4/2022.)
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