- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/08/2017
- Data de publicação
- 10/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 03/08/2017, p. 10/08/2017
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. ROUBO. ESTUPRO. ESTUPRO QUALIFICADO. SEQUESTRO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NÃO CABIMENTO. RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO DO AGENTE COMO ATENUANTE DA PENA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 545 DO STJ. TESE SOBRE A QUAL NÃO SE PRONUNCIOU O TRIBUNAL A QUO. WRIT ORIGINÁRIO NÃO CONHECIDO POR SER VIA INADEQUADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OCORRÊNCIA. MATÉRIA DE DIREITO NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO. I - Não mais se admite, perfilhando o entendimento do col. Pretório Excelso e da eg. Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração. Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem, de ofício. II - A não manifestação do eg. Tribunal a quo sobre o mérito da impetração, na hipótese, configurou indevida negativa de prestação jurisdicional. Tratando-se de questão relevante, devidamente suscitada no writ originário, e não apreciada, devem os autos ser remetidos à eg. Corte estadual para que se pronuncie acerca da quaestio. III - Embora a via estreita do writ não se preste à análise aprofundada do tema debatido, é preciso que a ilegalidade prima facie seja afastada de forma fundamentada. Assim, não obstante a previsão de recurso próprio no ordenamento jurídico, é admissível a utilização do mandamus, quando a pretensão não demanda, em princípio, revolvimento de matéria probatória. IV - Um juízo perfunctório pelo Tribunal a quo, acerca do não reconhecimento da confissão do agente como atenuante da pena, não enseja a reavaliação de provas, uma vez que, no presente caso, trata-se de matéria eminentemente de direito. O revés, portanto, restringe-se à subsunção dos fatos, já encartados no feito, com o disposto pela Súmula 545 deste Superior Tribunal de Justiça, em que se incumbe o pronunciamento do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, sem a necessidade de se estender no arcabouço dos autos. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para anular o v. acórdão do eg. Tribunal a quo, determinando que este aprecie, como entender de direto, a questão deduzida no mandamus originário. (HC n. 398.690/SC, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 3/8/2017, DJe de 10/8/2017.)
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