- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/08/2017
- Data de publicação
- 12/09/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03/08/2017, p. 12/09/2017
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. REPROVAÇÃO EM PROVA DE APTIDÃO FÍSICA. IMPUGNAÇÃO DAS REGRAS DO EDITAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Cuida-se de inconformismo contra acórdão do Tribunal de origem que negou provimento ao Agravo Interno interposto contra a decisão que indeferiu a inicial do Mandado de Segurança. 2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que "a utilização de testes de aptidão física é lícita e possível, se houve a previsão em lei e em edital, bem como razoabilidade em relação às funções do cargo sob disputa no concurso público" (STJ, AgRg no RMS 42.707/BA, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 13/11/2015). 3. Não está configurado o direito líquido e certo do recorrente à reaplicação do teste de aptidão física, tendo em vista que, com base em regras e parâmetros objetivos, razoáveis e proporcionais, fixados no edital, ele não preencheu os requisitos mínimos para o ingresso no cargo almejado. 4. O autor afirma que a convocação seria ilegal, pelo fato de que esta ocorreu com antecedência inferior a 24 (vinte e quatro) horas, todavia, o Edital não veda a convocação nesse interregno de tempo. Logo, não ato abusivo da autoridade coatora, também nesse ponto. 5. Recurso não provido. (RMS n. 54.276/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/8/2017, DJe de 12/9/2017.)
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