- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/03/2016
- Data de publicação
- 30/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 17/03/2016, p. 30/03/2016
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL CIVIL. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. REPROVAÇÃO. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Na forma da jurisprudência desta Corte, "a utilização de testes de aptidão física é lícita e possível, se houve a previsão em lei e em edital, bem como razoabilidade em relação às funções do cargo sob disputa no concurso público" (STJ, AgRg no RMS 42.707/BA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/11/2015). Nesse sentido: STJ, RMS 38.780/BA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/06/2014; AgRg no RMS 39.181/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/12/2014; AgRg no RMS 42.707/BA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/11/2015. II. Não resta configurado o direito líquido e certo do impetrante à reaplicação do teste de aptidão física, quando, com base em regras e parâmetros objetivos, razoáveis e proporcionais, fixados no edital, ele não preenche os requisitos mínimos para o ingresso no cargo almejado. III. Agravo Regimental improvido. (AgRg no RMS n. 49.458/BA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/3/2016, DJe de 30/3/2016.)
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