- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/08/2017
- Data de publicação
- 12/09/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03/08/2017, p. 12/09/2017
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE NORMA REGULAMENTADORA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. LEIS MUNICIPAIS 301/1991 E 1.981/2007. SÚMULA 280/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. 1. Hipótese em que o Tribunal local consignou: "para concessão do adicional em exame, faz-se necessária a existência de lei municipal regulamentadora, inclusive com a disciplina dos percentuais cabíveis para cada categoria, o que não existe, na hipótese dos fólios. Isso porque, embora a Lei n° 301/1991 (Estatuto dos Servidores) e a Lei municipal n° 1.981/07 (fls. 40/43) disponham sobre o adicional ora perseguido, não definiram as atividades a serem contempladas, nem os percentuais a incidir sobre o valor da remuneração paga" (fl. 186, e-STJ). 2. Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa aos dispositivos legais invocados, uma vez que não foram analisados pela instância de origem. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF. 3. A controvérsia foi solucionada com base nas Leis Municipais 301/1991 e 1.981/2007. Sendo assim, aponto a inviabilidade da discussão em Recurso Especial acerca de suposta afronta a matéria local, sendo defesa a sua apreciação ao STJ. Aplicação, por analogia, da Súmula 280/STF 4. Com relação ao dissídio jurisprudencial, a divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. 5. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.676.176/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/8/2017, DJe de 12/9/2017.)
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