- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 03/08/2017
- Data de publicação
- 18/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 03/08/2017, p. 18/08/2017
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. OMISSÃO. ARTIGO 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. 2. SUCESSÃO DE EMPRESAS. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. 3. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. MULTA. ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC. NÃO PROVIMENTO. 1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Sendo manifestamente inadmissível o agravo interno, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4°, do novo Código de Processo Civil. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 404.628/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/8/2017, DJe de 18/8/2017.)
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