- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 03/08/2017
- Data de publicação
- 17/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 03/08/2017, p. 17/08/2017
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 1042 DO CPC) - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ NEGANDO PROVIMENTO AO RECURSO. IRRESIGNAÇÃO DA EMBARGANTE. 1. Para derruir a conclusão do acórdão estadual, quanto à inexistência de abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada, seria necessário o revolvimento dos meios de convicção dos autos, soberanamente delineados pela instâncias ordinária, providência vedada nesta sede especial a teor das Súmulas 5 e 7 do STJ. 2. A verificação do quantitativo em que autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda, a fim de reformular a distribuição dos ônus de sucumbência, bem como a alteração da sucumbência mínima ou recíproca identificada pelas instâncias ordinárias, são inviáveis no âmbito do recurso especial, por demandarem o reexame de matéria fática, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.042.690/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/8/2017, DJe de 17/8/2017.)
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