- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/08/2017
- Data de publicação
- 16/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03/08/2017, p. 16/08/2017
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. SUSTENTAÇÃO ORAL. OFENSA À AMPLA DEFESA. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REITERAÇÃO CRIMINOSA. INAPLICABILIDADE. PEDIDO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. NÃO CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. "A orientação desta Corte é firme no sentido de que não é cabível sustentação oral no julgamento de agravo regimental, em observância, notadamente, aos arts. 159, IV, e 258, ambos do RISTJ" (AgInt no RHC n. 47.369/TO, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 17/06/2016). 2. Apreciadas as questões suscitadas pela parte, não há falar em ofensa ao art. 619 do CPP. 3. A reincidência do réu inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância. Precedentes. 4. "É descabido requerer a concessão de habeas corpus de ofício, pois a expedição deste pressupõe, justamente, a inexistência de postulação prévia da medida concedida" (AgRg no AREsp n. 199.440/MG, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 5/9/2012). 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.084.399/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/8/2017, DJe de 16/8/2017.)
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