JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
17/05/2018
Data de publicação
30/05/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17/05/2018, p. 30/05/2018

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. MULTIRREINCIDÊNCIA. INAPLICABILIDADE. PEDIDO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. NÃO CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apreciadas as questões suscitadas pela parte, não há falar em ofensa ao art. 619 do CPP. 2. A jurisprudência da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o princípio da insignificância não tem aplicabilidade em casos de reiteração da conduta delitiva, salvo excepcionalmente, quando as instâncias ordinárias entenderem ser tal medida recomendável diante das circunstâncias concretas (HC 419.983/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 12/03/2018). 3. Nessa linha de raciocínio, a reincidência do réu inviabiliza, em princípio, a aplicação do princípio da insignificância. Precedentes. Excepcionalidade não reconhecida pelas instâncias ordinárias. 4. Aliás, a multirreincidência qualifica a conduta como altamente reprovável, por evidenciar o desprezo por parte do agente em relação à norma penal (AgRg no AREsp 1205325/RS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 26/03/2018 E AgRg no HC 367.817/MS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 14/03/2017). 5. "É descabido requerer a concessão de habeas corpus de ofício, pois a expedição deste pressupõe, justamente, a inexistência de postulação prévia da medida concedida" (AgRg no AREsp n. 199.440/MG, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe de 5/9/2012). 6. Incidência da Súmula 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." 7. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 1.277.009/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/5/2018, DJe de 30/5/2018.)
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