JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/08/2017
Data de publicação
14/08/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 03/08/2017, p. 14/08/2017

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRELIMINAR. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. HABEAS CORPUS ORIGINÁRIO. CONDENAÇÃO CONFIRMADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ESGOTAMENTO DOS RECURSOS DA VIA ORDINÁRIA. DETERMINAÇÃO DE INÍCIO DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Preliminarmente, é certo considerando que a suposta ofensa partiu de ato praticado pelo Tribunal de origem, verifico a competência originária desta Corte Superior, nos termos do disposto no art. 105, I, c da Constituição Federal. 2. No julgamento do HC n. 126.292/MG, realizado em 17/2/2016, o Supremo Tribunal Federal, em sua composição plena, passou a admitir a possibilidade de imediato início do cumprimento provisório da pena após o exaurimento das instâncias ordinárias, inclusive com restrição da liberdade do condenado, por ser o recurso extraordinário - assim como o recurso especial - desprovido de efeito suspensivo, sem que isso implique violação ao princípio da não culpabilidade. Tal entendimento foi mantido pela Suprema Corte quando do julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade n. 43 e 44, em 5/10/2016. O Superior Tribunal de Justiça também adotou o aludido posicionamento, a partir do julgamento, pela egrégia Sexta Turma, do recurso de EDcl no REsp n. 1.484.415/DF, da relatoria do eminente Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 369.945/PE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/8/2017, DJe de 14/8/2017.)
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