- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/08/2017
- Data de publicação
- 14/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 03/08/2017, p. 14/08/2017
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691 DO STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO REVOGANDO A CUSTÓDIA CAUTELAR. PERDA DO OBJETO. AGRAVO PREJUDICADO. 1. Diante de fundamentada decisão que indefere a liminar na impetração originária, não há que se falar em flagrante ilegalidade a ensejar a superação do Enunciado n. 691 do Supremo Tribunal Federal - STF. 2. Em consulta ao endereço eletrônico do Tribunal de origem constatou-se que, em 5/7/2017 o Magistrado de primeiro grau proferiu decisão recebendo a denúncia e concedendo ao ora paciente a liberdade provisória, independentemente do recolhimento de fiança, tendo sido expedido alvará de soltura. Dessa forma, verifica-se a perda superveniente do objeto da impetração, nada mais havendo a ser aqui examinado. 3. Agravo regimental prejudicado. (AgRg no HC n. 399.735/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/8/2017, DJe de 14/8/2017.)
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