- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/10/2017
- Data de publicação
- 16/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 03/10/2017, p. 16/10/2017
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691 DO STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO DO STF DETERMINANDO A SOLTURA DO AGRAVANTE E DE DECISÃO EXTINTIVA DA IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA SEM ANÁLISE DO MÉRITO PELA CORTE ESTADUAL. PERDA DO OBJETO. AGRAVO PREJUDICADO. 1. Diante de fundamentada decisão que indefere a liminar na impetração originária, não há que se falar em flagrante ilegalidade a ensejar a superação do Enunciado n. 691 do Supremo Tribunal Federal - STF. 2. O Supremo Tribunal Federal, em decisão do Ministro Marco Aurélio, deferiu a liminar nos autos do HC n. 147-187/SP, determinando a expedição de alvará de soltura em favor do ora agravante. Dessa forma, verifica-se a perda superveniente do objeto do presente agravo, nada mais havendo a ser aqui examinado. 3. Não fosse isso, os fundamentos da impetração encontram-se superados em razão da superveniência de decisão, pelo Tribunal de origem, julgando prejudicada a impetração originária em razão da liminar deferida pelo STF. 4. Agravo regimental prejudicado. (AgRg no HC n. 411.990/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/10/2017, DJe de 16/10/2017.)
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