- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/08/2017
- Data de publicação
- 14/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 03/08/2017, p. 14/08/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSO PENAL. MERA IRRESIGNAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. São inadmissíveis, por inadequados, os embargos de declaração em matéria criminal quando o recorrente não imputa, à decisão embargada, efetivamente quaisquer dos vícios elencados no art. 619 do CPP, pretendendo-se em verdade apenas a modificação do julgado. 2. Recente julgado da Terceira Seção desta Corte Superior, no EAResp n. 1619087/SC, pacificou o entendimento quanto à execução provisória da pena restritivas de direitos, no sentido de que estas só podem ser executadas após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, nos estritos termos do art. 147 da Lei de Execução Penal. 3. Embargos de declaração rejeitados e cassada de ofício a execução provisória da pena restritiva de direitos. (EDcl nos EDcl no AREsp n. 479.840/RJ, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 3/8/2017, DJe de 14/8/2017.)
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