- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/02/2020
- Data de publicação
- 11/02/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 06/02/2020, p. 11/02/2020
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. A atribuição de efeitos infringentes a embargos de declaração somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de quaisquer dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, quais sejam, omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade, o que, contudo, não se verifica no presente caso. 2. In casu, o acórdão embargado foi claro e expresso ao consignar que a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp n. 1.619.087/SC (relator Ministro Jorge Mussi, DJe 24/8/2017), firmou o entendimento de que a execução das reprimendas restritivas de direitos somente pode ocorrer quando transitada em julgado a condenação, em observância ao comando legal contido no art. 147 da Lei de Execução Penal. 3. Esse entendimento encontra-se em consonância com a nova orientação da Suprema Corte de que é constitucional a regra do Código de Processo Penal que prevê o esgotamento de todas as possibilidades de recurso para que então seja iniciado o cumprimento definitivo da pena (ADCs n. 43, 44 e 54, Tribunal Pleno, relator Ministro Marco Aurélio, julgado em 7/11/2019, ata de julgamento publicada em 11/11/2019). 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.465.485/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/2/2020, DJe de 11/2/2020.)
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