JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
03/08/2017
Data de publicação
14/08/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 03/08/2017, p. 14/08/2017

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PREVENÇÃO DO ÓRGÃO JULGADOR. ART. 71 DO RISTJ. COMPETÊNCIA INTERNA. NULIDADE RELATIVA. ART. 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. ELEMENTOS INVOCADOS NO ACÓRDÃO. IMPUGNAÇÃO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULA Nº 5/STJ. 1. A não observância da regra de prevenção contida no art. 71 do RISTJ gera apenas nulidade relativa, de modo que, caso não seja reconhecida de ofício, deve ser suscitada até o início do julgamento do recurso pelo colegiado ou monocraticamente pelo relator, sob pena de preclusão, nos termos do parágrafo 4º do citado artigo. 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do Superior Tribunal de Justiça. 4. A ausência de impugnação de um fundamento suficiente do acórdão recorrido enseja o não conhecimento do recurso, incidindo o enunciado da Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal 5. Rever questão decidida com base no exame das circunstâncias fáticas da causa e de cláusulas contratuais esbarra nos óbices das Súmula nºs 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 628.282/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/8/2017, DJe de 14/8/2017.)
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