JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
03/08/2017
Data de publicação
14/08/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 03/08/2017, p. 14/08/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. ART. 535 DO CPC/73. OMISSÃO INEXISTENTE. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM. MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/73. MANUTENÇÃO. EMBARGOS COM MANIFESTO INTUITO PROTELATÓRIO RECONHECIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO 1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Manifesto o caráter protelatório dos embargos de declaração, é de rigor a aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC. Precedentes. 3. A jurisprudência dominante desta Corte é no sentido de que mesmo com a ampliação da competência da Justiça do Trabalho em decorrência da alteração da expressão "relação de emprego" para "relação de trabalho", a Emenda Constitucional nº 45/04 não retirou a atribuição da Justiça estadual para processar e julgar ação alusiva a relações contratuais de caráter eminentemente civil, diversa da relação de trabalho (AgRg no AREsp 481.666/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, Terceira Turma, DJe 1º/9/2014). Incidência da Súmula nº 568 do STJ. 4. Em virtude do não provimento do presente recurso e da anterior advertência em relação à aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 5. Agravo interno não provido, com aplicação de multa. (AgInt no AREsp n. 779.552/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/8/2017, DJe de 14/8/2017.)
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