- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/08/2017
- Data de publicação
- 05/09/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 22/08/2017, p. 05/09/2017
CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE DE OBRIGAÇÃO SECURITÁRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DISSIDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO VIOLADO. SÚMULA Nº 284 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MULTA DE 1% APLICADA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. MANUTENÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos no Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A orientação desta Corte é no sentido de ser negado seguimento a recurso especial interposto pela alínea c do permissivo constitucional se, nas razões do recurso, a parte não indica o dispositivo legal que teria sido interpretado diversamente. Incidência da Súmula nº 284 do STF. 3. É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os segundos embargos de declaração quando opostos com a finalidade de ver reapreciada a matéria de mérito, não buscando sanar omissão, contradição ou obscuridade do julgado, justificam a aplicação da multa protelatória, prevista no art. 538, parágrafo único do CPC/73. 4. Agravo interno não provido,com imposição de multa. (AgInt no AREsp n. 1.071.498/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 5/9/2017.)
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