- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/08/2017
- Data de publicação
- 14/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 03/08/2017, p. 14/08/2017
PROCESSUAL CIVIL. IRPF. PREVIDÊNCIA PRIVADA. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. JUROS. ALÍQUOTA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282 e 356/STF. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ALÍNEA C. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. I - Hipótese em que o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu o crédito tributário foi regularmente constituído no momento da apresentação pelo contribuinte de sua declaração de rendimentos. Rever tal entendimento implica reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial. Enunciado n. 7 da Súmula do STJ. II - Aplicam-se os óbices previstos nas Súmulas n. 282 e 356/STF quando as questões suscitadas no recurso especial não tenham sido debatidas no acórdão recorrido nem, a respeito, tenham sido opostos embargos declaratórios. III - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação quando a parte deixa de impugnar fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, apresentando razões recursais dissociadas dos fundamentos utilizados pela Corte de origem. Incidência, por analogia, do enunciado n. 284 da Súmula do STF. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 979.234/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/8/2017, DJe de 14/8/2017.)
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