- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 03/08/2017
- Data de publicação
- 14/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 03/08/2017, p. 14/08/2017
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO ESTADUAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE OFENSA DO ART. 535 DO ANTIGO CPC (ART. 1.022 DO NOVO DIPLOMA PROCESSUAL). COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL E LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. QUESTÕES JÁ JULGADAS DEFINITIVAMENTE, CONFORME DECISUM DA SEGUNDA INSTÂNCIA. CARÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO PELO JUDICIÁRIO DA FORMA DE REPARAÇÃO. ENTENDIMENTO FIRMADO A PARTIR DA ANÁLISE DO TAC. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 e 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há violação ao art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015), porquanto o acórdão recorrido dirimiu a causa com base em fundamentação sólida, sem nenhuma omissão ou contradição. 2. No que tange à alegação de competência da Justiça Federal para apreciar o caso e eventual necessidade de formação de litisconsórcio passivo, os argumentos lançados no recurso especial destoam dos fundamentos exarados no acórdão. Aplicação, no ponto, do texto das Súmulas 283 e 284 do STF, ante a deficiência recursal ora verificada. 3. A conclusão no sentido da possibilidade de reparação pelo valor de mercado dos lotes foi extraída do teor do TAC, que não fixou a totalidade da indenização, conforme o acórdão. Aplicação das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.078.267/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/8/2017, DJe de 14/8/2017.)
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