- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 25/10/2016
- Data de publicação
- 11/11/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 25/10/2016, p. 11/11/2016
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. 1. PREVENÇÃO. COMPETÊNCIA RELATIVA. ALEGAÇÃO TARDIA. ART. 71, § 4º, DO RISTJ. 2. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. 3. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA JULGAR A CAUSA. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE. ART. 109 DA CF/1988. 4. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 5. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO PELA AGRAVANTE. FORMA DE INDENIZAÇÃO DE ACORDO COM O TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. REVISÃO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 6. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Dispõe o § 4º do art. 71 do Regimento Interno desta Corte que "a prevenção, se não for reconhecida, de ofício, poderá ser arguida por qualquer das partes ou pelo órgão do Ministério Público, até o início do julgamento". Contudo, se não for suscitada a prevenção até o início do julgamento do apelo extremo - entendimento este que se aplica também às decisões monocráticas proferidas pelo relator -, mas apenas em impugnação ao agravo interno, tem-se por preclusa a questão. 2. De acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico desta Corte Superior, não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 nos casos em que o acórdão recorrido resolve com coerência e clareza os pontos controvertidos que foram postos à apreciação da Corte de origem, examinando as questões cruciais ao resultado do julgamento. 3. Se o direito debatido nos autos diz respeito apenas a interesses privados, não se justifica a declinação da competência para a Justiça Federal, por não se tratar de matéria estabelecida no art. 109 da Carta Magna, cuja competência seria atribuída à Justiça Federal. 4. Relativamente à ofensa aos arts. 47 e 113 do Código de Processo Civil/1973, o Colegiado local elucidou que o condomínio ou seus condôminos não suportarão nenhuma externalidade proveniente da procedência do pedido inaugural. Assim, inafastável a incidência da Súmula 7 do STJ, pois, para rever esses fundamentos e acolher a pretensão da recorrente, imperioso seria o reexame dos fatos do processo, providência inviável em tema de recurso especial. 5. Tendo o Tribunal de origem, após análise do conjunto fático-probatório dos autos e das cláusulas do contrato entabulado entre as partes, reconhecido que a decisão da assembleia condominial foi preservada, assim como o preço de ressarcimento está em conformidade com o que fora estabelecido no termo de ajustamento de conduta, não se mostra possível, na via do recurso especial, alterar o referido entendimento em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 959.135/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/10/2016, DJe de 11/11/2016.)
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