- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/08/2017
- Data de publicação
- 10/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 03/08/2017, p. 10/08/2017
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. RÉU ABSOLVIDO EM PRIMEIRO GRAU. ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. EXECUÇÃO IMEDIATA DA PENA. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Ainda que o Supremo Tribunal Federal haja reconhecido, no acórdão citado pela defesa (HC n. 126.292/SP), a possibilidade de execução imediata da pena somente quando o acórdão confirma a sentença condenatória, diversa é a tese firmada pelo Pretório Excelso no julgamento do ARE n. 964.246/SP, em regime de repercussão geral, in verbis: "a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em segundo grau, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal" (Rel. Ministro Teori Zavascki, Tribunal Pleno, DJe 25/11/2016). 2. No mesmo sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme em assinalar a possibilidade de execução imediata da pena privativa de liberdade nas situações em que o Tribunal a quo reforma sentença absolutória. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 405.318/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/8/2017, DJe de 10/8/2017.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.