- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/11/2017
- Data de publicação
- 13/11/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 07/11/2017, p. 13/11/2017
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. ACÓRDÃO QUE CONFIRMA A SENTENÇA. EXECUÇÃO IMEDIATA DA PENA. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É possível receber o pedido de reconsideração como agravo regimental, dada a identidade do prazo recursal e a inexistência de erro grosseiro. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC n. 126.292/SP, das ADCs n. 43 e 44, e, posteriormente, do ARE n. 964.246, sob a sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que é possível a execução da pena depois da prolação de acórdão em segundo grau de jurisdição e antes do trânsito em julgado da condenação, para garantir a efetividade do direito penal e dos bens jurídicos constitucionais por ele tutelados. 3. No caso, interposto recurso especial pela defesa contra o acórdão que confirmou a condenação do réu, é possível a execução imediata da pena, porquanto ocorreu o exaurimento da instância ordinária. 4. Agravo regimental não provido. (RCD no HC n. 392.054/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/11/2017, DJe de 13/11/2017.)
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