- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 03/08/2017
- Data de publicação
- 10/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 03/08/2017, p. 10/08/2017
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. INTEGRANTE DA CATEGORIA SINDICAL BENEFICIADA. LEGITIMIDADE PARA PROPOR EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. HONORÁRIOS RECURSAIS EM AGRAVO INTERNO OU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO CABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 no julgamento do Agravo Interno. II - O acórdão recorrido está em confronto com o entendimento desta Corte, segundo a qual o integrante da categoria beneficiada, desde que comprove essa condição, tem legitimidade para propor execução individual, ainda que não ostente a condição de filiado da entidade sindical autora do processo de conhecimento. III - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV - Os honorários recursais incidente apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida a fixação em agravo interno e embargos de declaração. V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.533.624/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 3/8/2017, DJe de 10/8/2017.)
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