- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 22/08/2017
- Data de publicação
- 01/09/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 22/08/2017, p. 01/09/2017
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA INTENTADA POR SINDICATO. EXECUÇÃO DO JULGADO. LEGITIMIDADE DO SERVIDOR PERTENCENTE À CATEGORIA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA AFILIAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A questão em debate cinge-se a eventual ilegitimidade da parte recorrida para figurar no pólo ativo de Ação Executiva, por não ter comprovado a condição de filiado ao Sindicato autor da Ação Coletiva no momento da formação do título executivo. 2. O título executivo não restringe seus efeitos apenas aos servidores elencados no rol apresentado nos autos da ação ordinária, mas tão somente, determina o pagamento aos substituídos na ação, independentemente de individualização. Desse modo, não tendo a sentença coletiva limitado expressamente os seus efeitos ao rol de substituídos, não há que se falar em violação à coisa julgada, de modo que seus benefícios devem atingir a todos os Servidores da respectiva categoria profissional. 3. Assim, a coisa julgada proveniente desta Ação Coletiva alcança todos os Servidores integrantes da categoria beneficiada, sendo a eles assegurada a legitimidade para a execução individual deste título judicial, ainda que não ostentem a condição de afiliado da referida entidade quando do processo de conhecimento. Precedentes: AgInt no REsp. 1.602.913/SC, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 30.11.2016; AgInt no REsp. 1.555.259/CE, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 9.11.2016; EDcl no AgRg no REsp. 1.137.300/RS, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, DJe 15.12.2015. 4. Agravo Interno da UNIÃO a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.664.812/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 1/9/2017.)
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