JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
03/08/2017
Data de publicação
09/08/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 03/08/2017, p. 09/08/2017

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DO ESCRITÓRIO ADVOCACIA. SÚMULA 7/STJ. 1. Não merece prosperar a tese de violação do art. 535 do CPC/73, porquanto o acórdão recorrido fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada. 2. Sendo assim, não há que se falar em omissão do aresto. O fato de o Tribunal a quo haver decidido a lide de forma contrária à defendida pelo agravante, elegendo fundamentos diversos daqueles por ele propostos, não configura omissão ou qualquer outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração. 3. Rever o entendimento da instância ordinária, quanto à regularidade na contratação do escritório de advocacia, implica o reexame de provas dos autos, o que é defeso em recurso especial, incidindo, no caso, a Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.659.135/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 3/8/2017, DJe de 9/8/2017.)
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