JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
03/08/2017
Data de publicação
09/08/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 03/08/2017, p. 09/08/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVO. CABIMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA PARTE ORA RECORRENTE FUNDAMENTADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO COM BASE NA TEORIA DA ASSERÇÃO. PREMISSA NÃO IMPUGNADA NAS RAZÕES RECURSAIS. SÚMULA 283/STF POR APLICAÇÃO ANALÓGICA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. ART. 12 DA LEI 8.429/92. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS PENAL, CIVIL E ADMINISTRATIVA. PRECEDENTES DO STJ. 1. Na hipótese em análise, o acórdão recorrido assentou que o objeto da ação civil pública não é discutir relação de cunho tributário entre o Estado e contribuintes, mas sim a efetiva prática de improbidade administrativa, sendo que, para esse desiderato, é cabível a ação civil pública. 2. É inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles (Súmula 283/STF). In casu, o recorrente não impugnou o fundamento autônomo do Tribunal de origem no sentido de que a legitimidade passiva se justifica a partir da aplicação da teoria da asserção. 3. O Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia, concluiu expressamente que os ora recorrentes são legítimos a responder a presente demanda haja vista a presença de indícios da autoria, de improbidade e de dano ao Erário. A reversão desse entendimento demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível em sede de recurso especial, em face do óbice da Súmula 7/STJ. 4. O art. 12 da Lei 8.429/92 é expresso ao determinar que as penalidades impostas pela prática de ato de improbidade administrativa independem das demais sanções penais, civis e administrativas, previstas na legislação específica. Precedentes do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.660.017/MT, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/8/2017, DJe de 9/8/2017.)
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