- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 24/10/2017
- Data de publicação
- 30/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 24/10/2017, p. 30/10/2017
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. PROCESSUAL CIVIL. CABIMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA PARTE ORA RECORRENTE FUNDAMENTADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO COM BASE NA TEORIA DA ASSERÇÃO. PREMISSA NÃO IMPUGNADA NAS RAZÕES RECURSAIS. SÚMULA 283/STF POR APLICAÇÃO ANALÓGICA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA A PROPOSITURA DA DEMANDA. DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO. 1. O acórdão recorrido assentou que o objeto da ação civil pública não é discutir relação de cunho tributário entre o Estado e contribuintes, mas sim a efetiva prática de improbidade administrativa, sendo que, para esse desiderato, é cabível a ação civil pública. 2. Foi com base na teoria da asserção que o Tribunal a quo afirmou a referida legitimidade passiva. No entanto, tal fundamento não foi efetivamente impugnado nas razões do recurso especial, o que leva à incidência da Súmula 283/STF por aplicação analógica. Ainda que assim não fosse, a análise da alegação sub examine demandaria o revolvimento do conjunto fático e probatório constante dos autos, o que é inviável na via recursal eleita a teor da Súmula 7/STJ. 3. Afastada a exigência de constituição prévia do crédito tributário, tendo em vista que se trata de ação civil pública instaurada para apurar a prática de ato de improbidade administrativa, cumpre então destacar que o Ministério Público, de fato, tem legitimidade no caso em concreto. Inteligência da Súmula 329/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.677.497/MT, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 30/10/2017.)
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