JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Isabel Gallotti
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
03/08/2017
Data de publicação
08/08/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 03/08/2017, p. 08/08/2017

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREPARO. DESERÇÃO. 1. De acordo com o Enunciado Administrativo n. 2 do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". 2. A teor do disposto no art. 511 do CPC, compete ao recorrente demonstrar a efetivação do preparo no ato de interposição do recurso, mediante a apresentação do comprovante de pagamento. Hipótese em que o recurso especial foi interposto sem o comprovante do pagamento das custas, impondo-se o reconhecimento da deserção. 3. A abertura de prazo para a complementação do preparo, nos termos do § 2º do art. 511 do CPC, decorre do insuficiente recolhimento, não alcançando hipótese como a dos autos de falta de comprovação do preparo no ato da interposição do recurso. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 948.765/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/8/2017, DJe de 8/8/2017.)
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