JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
12/09/2017
Data de publicação
25/09/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 12/09/2017, p. 25/09/2017

Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. RECURSO ESPECIAL MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. PREPARO RECURSAL. NÃO COMPROVAÇÃO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA POSTERIOR. DESERÇÃO. ART. 511 DO CPC/73. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Aplicabilidade do CPC/73 ao recurso especial e ao agravo em recurso especial, na medida em que interpostos na vigência do ordenamento anterior (Enunciado Administrativo nº 2, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016). 3. Esta Corte Superior, ao interpretar o art. 511, caput, do CPC/73, firmou entendimento de que compete à parte recorrente comprovar, no ato de interposição do recurso, a efetiva realização do preparo, considerando-se deserto o reclamo na hipótese de essa comprovação ocorrer em momento posterior. Precedentes. 4. No caso dos autos, o apelo nobre foi interposto aos 17/8/2015 e os comprovantes de pagamento e as GRU foram juntadas aos autos apenas aos 21/9/2015. 5. Nos termos do art. 511, § 2º, do CPC/73 tão somente a insuficiência do preparo, e não a ausência de sua comprovação, ensejava a abertura de prazo para complementação. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.023.661/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/9/2017, DJe de 25/9/2017.)
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