JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
08/08/2017
Data de publicação
23/08/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 08/08/2017, p. 23/08/2017

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ARTIGOS 302 E 303 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. NULIDADE DA DECISÃO QUE RECEBEU A DENÚNCIA, BEM COMO DAQUELA QUE RATIFICOU SEU RECEBIMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE EXTENSA FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO. 1. Não se vislumbra omissão no acórdão recorrido quando o órgão colegiado respectivo tenha apreciado a tese defensiva exposta em mandamus impetrado na origem, fazendo-o de forma clara e precisa, estando os motivos e fundamentos que a embasam bem delineados. 2. "A decisão que recebe a denúncia (CPP, art. 396) e aquela que rejeita o pedido de absolvição sumária (CPP, art. 397) não demandam motivação profunda ou exauriente, considerando a natureza interlocutória de tais manifestações judiciais, sob pena de indevida antecipação do juízo de mérito, que somente poderá ser proferido após o desfecho da instrução criminal, com a devida observância das regras processuais e das garantias da ampla defesa e do contraditório" (RHC 60.582/MT, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016). 3. Devidamente motivado o decisum que afasta, expressamente, as teses expostas na resposta à acusação. Precedentes. 4. Recurso Ordinário em habeas corpus improvido. (RHC n. 84.983/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/8/2017, DJe de 23/8/2017.)
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