- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2015
- Data de publicação
- 26/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 06/08/2015, p. 26/08/2015
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ART. 302, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DA LEI N. 9.503/1997. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. REJEIÇÃO DA DEFESA PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ILEGALIDADE. NÃO EXISTÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme em assinalar que "não sendo a hipótese de absolvição sumária do acusado, a decisão do Juízo processante que recebe a denúncia não demanda fundamentação complexa, sob pena de antecipação prematura de um juízo meritório que deve ser naturalmente realizado ao término da instrução criminal, em estrita observância aos princípios da ampla defesa e do contraditório" (AgRg no AREsp n. 440.087/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, 5ª T, DJe de 17/6/2014). 2. A decisão que rejeita a resposta à acusação, apresentada na fase do art. 396-A do Código de Processo Penal, consubstancia mero juízo de admissibilidade da imputação, em que se trabalha com verossimilhança e não com certeza. A motivação do ato decisório neste momento da persecução penal deve, portanto, ater-se à admissibilidade da imputação, de modo a evitar o prematuro julgamento do mérito. 3. Não ocorreu a apontada ilegalidade a ensejar o provimento deste recurso, pois o Juiz de primeiro grau fundamentou, minimamente, a admissibilidade da imputação, ao rejeitar a defesa preliminar, dizendo que, pela natureza meritória, deixava o exame das teses defensivas para momento posterior e oportuno. Embora a defesa tenha feito alusão à "falta de justa causa" e à "atipicidade subjetiva da conduta" - matérias então aventadas -, na verdade, postulou a absolvição sumária e aduziu razões que dizem respeito ao mérito da impetração (que demanda dilação probatória para a formação da convicção), o que foi afastado pelo magistrado. 4. Recurso não provido. (RHC n. 42.668/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/8/2015, DJe de 26/8/2015.)
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