- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 08/08/2017
- Data de publicação
- 23/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 08/08/2017, p. 23/08/2017
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXPEDIDO O ALVARÁ DE SOLTURA EM FAVOR DE UM RECORRENTE. FUNDAMENTAÇÃO. RISCO DE REITERAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO PARCIALMENTE PREJUDICADO E, NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDO. 1. Para a decretação da prisão preventiva é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 2. Na espécie, a medida constritiva da liberdade foi mantida pelo Tribunal impetrado em razão da periculosidade social dos recorrentes, evidenciada pelo risco de reiteração, porquanto Filipe Giovanni e Pedro Henrique, segundo consignado no decreto prisional, ostentam histórico de furtos, inclusive com semelhante modo de agir contra lojas de departamento, hipermercados e supermercados. Prisão preventiva mantida para a garantia da ordem pública. Precedentes. 3. Recurso ordinário em habeas corpus parcialmente prejudicado e, no mais, improvido. (RHC n. 85.608/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/8/2017, DJe de 23/8/2017.)
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