- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 22/08/2017
- Data de publicação
- 31/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 22/08/2017, p. 31/08/2017
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, antes da confirmação da condenação pelo Tribunal de Justiça, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo impossível o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. Na espécie, a prisão provisória encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado de piso que o recorrente ostenta condenação pelo crime de roubo e que recentemente foi preso duas vezes, "ambas pela suspeita da prática de furto, constando que, na primeira, a prisão preventiva foi decretada, sobrevindo liberdade em 30/11/2016, e na segunda, a soltura foi concedida, mediante a imposição de medidas cautelares, inclusive a monitoração eletrônica". O decreto prisional também enfatizou que o recorrente, "mesmo monitorado, foi flagrado novamente na prática delitiva de crime contra o patrimônio". Portanto, a segregação cautelar está justificada na necessidade de garantia da ordem pública, ante a contumácia criminosa do recorrente. 3. Recurso ordinário a que se nega provimento. (RHC n. 87.332/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 31/8/2017.)
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