- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 08/08/2017
- Data de publicação
- 23/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 08/08/2017, p. 23/08/2017
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL. ARTIGO 1030, INCISO II, DO NOVO CPC. RE 631.240/MG. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, COMO REQUISITO PARA O AJUIZAMENTO DE AÇÃO EM QUE SE PLEITEIA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL, EM VIRTUDE DE DEFICIÊNCIA FÍSICA INCAPACITANTE PARA O TRABALHO. REGRA DE TRANSIÇÃO APLICÁVEL ÀS AÇÕES AJUIZADAS ATÉ 03/09/2014. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estava uniformizada no sentido de que a ausência de prévio requerimento administrativo não constitui óbice para que o segurado pleiteie judicialmente a revisão, concessão ou restabelecimento de seu benefício previdenciário. 2. Ocorre que a questão foi posta ao exame do Plenário do Supremo Tribunal Federal que, reconhecendo a repercussão geral da matéria, apreciou e julgou o RE 631.240/MG, Relator Min. Roberto Barroso, ocasião em que se decidiu que o acesso à justiça depende de prévio requerimento administrativo nas ações de concessão de benefício previdenciário, ressalvadas as ações ajuizadas perante juizados especiais itinerantes e nos casos em que o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, formulando regra de transição a ser aplicada nas ações já ajuizadas até a conclusão do aludido julgamento. 3. De outro lado, nas ações judiciais em que o segurado requer a revisão, o restabelecimento ou a manutenção de benefício previdenciário já concedido, de regra, o pedido pode ser formulado diretamente no Judiciário, presumindo-se o interesse de agir do segurado, "salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração". 4. No presente caso, a ação foi ajuizada em 09/01/2008, pleiteando a concessão de amparo assistencial a portadora de deficiência supostamente incapacitante para o trabalho (paralisia do membro superior direito decorrente de traumatismo no parto), sem a apresentação de prévio requerimento administrativo e o INSS não contestou o mérito da demanda. Situação que se enquadra na regra de transição posta no RE 631.240/SE, que faculta ao autor de demanda ajuizada até 03/09/2014 a possibilidade de ser intimado para dar entrada no pedido administrativo em 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo. 5. Embargos de declaração providos, com efeitos infringentes, para dar provimento parcial ao recurso especial do INSS a fim de que o Juízo de primeira instância aplique as regras de modulação estipuladas no RE 631.240/MG. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.213.626/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/8/2017, DJe de 23/8/2017.)
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