- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 08/08/2017
- Data de publicação
- 22/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 08/08/2017, p. 22/08/2017
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO EM CONCURSO MATERIAL COM HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO (DUAS VEZES). PACIENTE CONDENADO A 32 ANOS E 8 MESES DE RECLUSÃO. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA NA VALORAÇÃO DESFAVORÁVEL DA CULPABILIDADE, CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE DO AGENTE. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. VETOR NEUTRO. PENAS-BASE REDUZIDAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. - No tocante à dosimetria da pena, sabe-se que a sua revisão, na via do habeas corpus, é possível somente em situações excepcionais, de manifesta ilegalidade ou abuso de poder reconhecíveis de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC 304083/PR, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 12/3/2015). - A culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu. Na espécie, as instâncias de origem não apreciaram concretamente a intensidade da reprovação penal, deixando de minudenciar a maior reprovabilidade da conduta praticada, assentando apenas, de forma genérica, que dita circunstância restou evidenciada, de modo a merecer reprovação a conduta do agente, em evidente afronta ao art. 93, IX, da CF/88, que exige a motivação das decisões judiciais. Precedentes. - A circunstância judicial da conduta social compreende o comportamento do agente no meio familiar, no ambiente de trabalho e no relacionamento com outros indivíduos. No caso, o sentenciante apenas afirmou que a conduta social do acusado, diante das informações obtidas dos autos, não se coaduna com a esperada do homem médio, sem, contudo, apontar em que consistiu a conduta social desvirtuada do paciente, a ensejar a necessidade de uma maior repressão penal, evidenciando, assim, o constrangimento ilegal, ante a ausência de motivação concreta e idônea. Precedentes. - A fundamentação utilizada em relação à personalidade, consistente no fato de ser incompatível com o padrão médio da sociedade, não se mostra suficiente para supedanear a valoração negativa de dito vetor, pois, para a sua aferição, é necessário que haja elementos que possam ser objetivamente extraídos dos autos. Precedentes. - Sabe-se que o comportamento do ofendido é circunstância judicial ligada à vitimologia, que deve ser necessariamente neutra ou favorável ao réu (HC 334.971/AL, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 04/04/2017, DJe 07/04/2017). Na hipótese, como não houve interferência das vítimas no desdobramento causal, deve ser dito vetor neutralizado. - Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, reduzindo o montante total da pena aplicada ao paciente para 30 anos de reclusão, mantidos os demais termos da condenação. (HC n. 384.625/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/8/2017, DJe de 22/8/2017.)
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