- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/06/2017
- Data de publicação
- 01/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 27/06/2017, p. 01/08/2017
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO. PACIENTE CONDENADO A 16 ANOS DE RECLUSÃO. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA 1/6 ACIMA DO MÍNIMO LEGAL, COM LASTRO EM TRÊS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS (PERSONALIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO DELITO). INSURGÊNCIA DEFENSIVA CONTRA A VALORAÇÃO DESFAVORÁVEL DA PERSONALIDADE. MOTIVAÇÃO ADEQUADA E BASEADA EM DADOS CONCRETOS. CONDUTA SOCIAL. VETOR NÃO MENCIONADO PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. - No tocante à dosimetria da pena, sabe-se que a sua revisão, na via do habeas corpus, é possível somente em situações excepcionais, de manifesta ilegalidade ou abuso de poder reconhecíveis de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC 304083/PR, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 12/3/2015). - Para a valoração da personalidade do agente, é necessário que haja elementos suficientes para a sua aferição. Na espécie, as instâncias de origem destacaram, para tanto, a odiosa atitude do réu de agir, frequentemente, com violência contra a vítima, o que foi confirmado pelas testemunhas, configurando, assim, personalidade desvirtuada, a ensejar a necessidade de uma maior repressão penal. Precedentes. - Apesar de o impetrante insurgir-se contra a análise negativa da conduta social do paciente, constata-se que o sentenciante, no que foi acompanhado pelo Tribunal local, não chegou a valorar dito vetor, pois a exasperação da sanção basilar em apenas 1/6 acima do mínimo legal operou-se com fulcro na análise negativa apenas da personalidade, circunstâncias e consequências do delito. - Em respeito à discricionariedade vinculada do julgador, deve ser mantida a pena-base aplicada para o delito de homicídio qualificado - 14 anos de reclusão -, pois proporcional à gravidade concreta do crime e à variação da pena abstratamente cominada ao tipo penal violado, a saber, 12 a 30 anos de reclusão. - Habeas corpus não conhecido. (HC n. 391.455/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 1/8/2017.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.