JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
08/08/2017
Data de publicação
22/08/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 08/08/2017, p. 22/08/2017

Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI. EXCESSO DE PRAZO. FEITO RELATIVAMENTE COMPLEXO, COM 2 (DOIS) RÉUS. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA. PROCESSO QUE VEM TENDO TRÂMITE REGULAR, SEM DESÍDIA DO JUÍZO PROCESSANTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. 2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime. 3. Na hipótese, havendo prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva encontra motivação na necessidade de garantir a ordem pública, diante da gravidade concreta do delito, revelada pelo seu modus operandi. Com efeito, cuida-se de roubo à empresa, por 3 indivíduos armados, que subtraíram expressiva quantia em dinheiro, destinada ao pagamento dos funcionários, além de pertences pessoais destes, com constantes ameaças de morte, que fugiram em veículo que dava suporte à ação, demonstrando premeditação e certa organização. 4. Quanto ao excesso de prazo, não há falar em desídia do juízo, que vem dando impulso regular ao processo. Foi necessária a expedição de carta precatória, mas o processo vem tendo trâmite regular, com expedição de mandados, já realizada a primeira audiência de instrução e designada a segunda, além da análise de diversos pedidos de liberdade provisória. 5. Ausente ilegalidade por abusivo prolongamento do trâmite procedimental, estando este em consonância com a garantia constitucional da duração razoável do processo, não se justifica o relaxamento da prisão por excesso de prazo. 6. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 393.446/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/8/2017, DJe de 22/8/2017.)
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