- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 08/08/2017
- Data de publicação
- 22/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 08/08/2017, p. 22/08/2017
EXECUÇÃO PENAL - HABEAS CORPUS - IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO PRÓPRIO - IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA - WRIT CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA INDEFERITÓRIA DA PETIÇÃO INICIAL, QUE COMPORTARIA AGRAVO REGIMENTAL AO COLEGIADO - DESCABIMENTO - DESCUMPRIMENTO INJUSTIFICADO DE PENA RESTRITIVA DE DIREITOS - CONVERSÃO EM PRIVATIVA DE LIBERDADE - POSSIBILIDADE - DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE ORDEM DE PRISÃO EM CASO DE NÃO COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO - VIABILIDADE - HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e este Superior Tribunal de Justiça, por sua Terceira Seção, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. "Não cabe impetrar habeas corpus contra decisão monocrática de Relator que indefere liminarmente a petição inicial do writ originário, uma vez que a matéria ainda poderia ser revista pelo órgão colegiado e a parte não interpôs o cabível agravo regimental" (STJ - IIC 252.627. RJ, Rei. Ministra LA URI TA YAZ. QUINTA TURMA, julgado cm (M/12 2012. DJc 11/12/2012). Não conhecimento. 3. Dispõe o art. 181. §1º, ''b'', da LEP, que a pena de prestação de serviços à comunidade será convertida em privativa de liberdade quando o apenado "não comparecer, injustificadamente, à entidade ou programa em que deva prestar serviço". 4. In casu, foi devidamente comprovado o descumprimento da medida alternativa imposta, razão pela qual a pena restritiva de direitos foi convertida pelo Juízo das Execuções Criminais em privativa de liberdade, não havendo que se falar em constrangimento ilegal, sobretudo porque a decisão proferida já traz em seu próprio bojo a revogação da ordem de prisão em caso de comparecimento ( espontâneo ou promovido pelo Defensor) do apenado. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 400.167/RO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/8/2017, DJe de 22/8/2017.)
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