- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 08/08/2017
- Data de publicação
- 22/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 08/08/2017, p. 22/08/2017
EXECUÇÃO PENAL - HABEAS CORPUS - IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO PRÓPRIO - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - PACIENTE CONDENADO AO REGIME ABERTO - PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - DESCUMPRIMENTO REITERADO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS - REGRESSÃO DE REGIME - POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e este Superior Tribunal de Justiça, por sua Terceira Seção, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. Paciente condenado a regime inicial aberto, com a pena substituída por restritiva de direitos, que não foi cumprida, justificando assim a decisão de converter a restritiva de direitos em privativa de liberdade, em regime aberto, cujas condições foram injustificadamente desrespeitadas, o que acarretou a regressão para o regime semiaberto. 3. A teor dos artigos 50, V, e 118, I, ambos da LEP, o descumprimento pelo apenado das condições impostas ao regime aberto impõe a regressão do regime prisional. Assim, não fere o princípio da proteção à coisa julgada o cumprimento da pena pelo sentenciado em regime mais gravoso que aquele estabelecido na sentença condenatória. Precedentes. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 389.371/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/8/2017, DJe de 22/8/2017.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.