- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 08/08/2017
- Data de publicação
- 22/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 08/08/2017, p. 22/08/2017
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. FURTO QUALIFICADO PELA ESCALADA E ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. QUALIFICADORAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS POR LAUDO PERICIAL E PROVA TESTEMUNHAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva de habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. A jurisprudência desta Corte entende que, para reconhecimento das qualificadoras do rompimento do obstáculo, é imprescindível a realização de exame pericial, sendo possível a sua substituição por outros meios probatórios somente se não existirem ou tenham desaparecido, ou se as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo. 3. Em relação à escalada, o laudo apontou expressamente existência de marcas de pés na parede da área de serviço, em região localizada logo abaixo da janela do basculante do banheiro, retratando, portanto, a efetiva escalada, não havendo se falar em laudo inconclusivo. 4. No que tange ao rompimento de obstáculo, as instâncias justificaram o fato de o laudo não ter sido conclusivo, ante o desaparecimento de vestígios, uma vez que a vítima providenciou a necessária e pronta reparação dos danos causados pelo paciente ao arrombar a porta para realizar o furto. Dessa forma, não haveria sequer a necessidade de confecção do laudo pericial, sendo suficiente a prova testemunhal apresentada. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 403.886/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/8/2017, DJe de 22/8/2017.)
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