- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 08/08/2017
- Data de publicação
- 18/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 08/08/2017, p. 18/08/2017
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NEGATIVA DE PARTICIPAÇÃO NO DELITO. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE EVIDENCIADA PELO MODUS OPERANDI. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. AMEAÇAS ÀS TESTEMUNHAS. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PACIENTE NÃO ENCONTRADO PARA CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. EXTENSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA AO CORRÉU. INAPLICABILIDADE DO ART. 580 DO CPP. SIMILITUDE FÁTICA NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo a atual orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. 2. Demonstrados os pressupostos da materialidade e indícios de autoria, é inadmissível o enfrentamento, na via estreita do habeas corpus, da alegação de não participação do paciente no delito, ainda que o corréu tenha assumido integralmente a autoria delitiva, tendo em vista a necessária incursão probatória, inadmissível na via eleita, devendo tal análise ser realizada pelo Juízo competente para o julgamento da causa, que, no caso dos autos, é o Tribunal do Júri. 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. 4. Na hipótese dos autos, a prisão preventiva foi adequadamente motivada em relação à garantia da ordem pública, tendo sido demonstrada, com base em elementos concretos, a periculosidade do paciente, ante a gravidade exacerbada do delito, em razão de seu modus operandi, crime premeditado, motivado por vingança em razão de desavenças anteriores entre a vítima e a filha do acusado, e praticado de forma fria, com disparos de arma de fogo contra a vítima, na presença de diversas pessoas, entre elas crianças, ressaltando, ainda, a existência de registro criminal anterior em desfavor do ora paciente. 5. Evidencia-se a necessidade de resguardar a instrução processual, em razão da notícia de ameaças e intimidação das testemunhas por parte do paciente. Nesse contexto, considerando que os processos referentes aos crimes dolosos contra a vida, como no caso dos autos, possuem um rito bifásico, embora tenha sido proferida sentença de pronúncia, justifica-se a permanência da prisão preventiva com base no fundamento exposto. 6. Adequada a manutenção da prisão preventiva para assegurar a aplicação da lei penal, em razão da notícia de que, sobrevindo a cassação, pelo Tribunal de origem, da liminar anteriormente deferida, o paciente não foi encontrado para cumprimento do mandado de prisão. 7. A presença de condições pessoais favoráveis do agente, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela. 8. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública. 9. Nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal - CPP, devem ser estendidos aos demais corréus os efeitos de decisão que beneficia um dos acusados, desde que demonstrada a similitude fática e processual. Assim, a extensão da liberdade provisória deferida aos corréus requer a demonstração de que a situação fática e processual dos agentes é idêntica. 10. Na hipótese, a prisão de um dos corréus foi revogada, na sentença de pronúncia, em razão de não subsistirem seus fundamentos, tendo em vista que as provas carreadas demonstraram que se trata de um jovem imaturo, sem registro criminal anterior, não pesando contra si nenhuma notícia de ameaça às testemunhas ou risco de fuga. Como se vê, ficou evidenciado que a decisão concessiva de liberdade provisória ao corréu foi fundada em motivo de caráter exclusivamente pessoal, que não se comunica com o recorrente, não havendo, portanto, que se falar em aplicação do disposto no art. 580 do CPP. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 387.423/MA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/8/2017, DJe de 18/8/2017.)
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