JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/05/2016
Data de publicação
19/05/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 03/05/2016, p. 19/05/2016

Ementa

HABEAS CORPUS. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. MOTIVO TORPE, MEIO CRUEL E EMPREGO DE RECURSO QUE IMPEDIU OU DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. PRISÃO PREVENTIVA. INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA. PRESENÇA. NEGATIVA DE PARTICIPAÇÃO NO ILÍCITO. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO DO RECURSO EM LIBERDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. GRAVIDADE DIFERENCIADA. RÉU QUE ACOMPANHOU PRESO A INSTRUÇÃO CRIMINAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA AO CORRÉU. PRETENDIDA EXTENSÃO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 580 DO CPP. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. O STF, buscando dar efetividade às normas previstas na Constituição e na Lei 8.038/90, passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício. 2. Para a ordenação da prisão preventiva não se exige prova concludente da autoria delitiva, reservada à condenação criminal, mas apenas indícios suficientes desta, que, pelo cotejo dos elementos que instruem o mandamus, se fazem presentes, tanto que o réu, ora paciente, restou condenado pelo Conselho de Sentença. 3. A análise acerca da negativa de participação no ilícito é questão que não pode ser dirimida em sede de habeas corpus, por demandar o reexame aprofundado das provas colhidas no curso da instrução criminal, vedado na via sumária eleita. 4. Não há o que se falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade efetiva do delito em tese praticado e da periculosidade social do agente, bem demonstradas pelo modus operandi empregado no evento criminoso. 5. Caso em que o paciente restou condenado por homicídio triplamente qualificado, praticado em concurso com outros 3 (três) agentes que, munidos com barra de ferro, facão, faca, tijolo, telhas e pedaços de concreto, agrediram o ofendido de forma cruel, impingindo-lhe sofrimento extremo até que viesse a óbito, tudo porque, em tese, a vítima teria confessado, perante a Autoridade Policial, a prática de crime em concurso com o irmão de um dos agressores, circunstâncias denotam a gravidade diferenciada do crime cometido e a periculosidade efetiva dos envolvidos, autorizando a preventiva. 6. A orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu preso durante a persecução criminal, se ainda presentes os motivos para o sequestro cautelar. 7. O artigo 580 do CPP permite que, na hipótese de concurso de agentes, a decisão judicial favorável proferida em favor de um acusado se estenda aos demais, desde que as situações fático-processuais sejam idênticas e não esteja a decisão beneficiadora fundada em motivos que sejam de caráter eminentemente pessoal. 8. Constatada a ausência de identidade fático-processual entre corréu, beneficiado com a revogação da prisão cautelar, não há como se deferir a pretendida extensão do julgado. 9.Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade. 10. Inviável a aplicação de cautelares diversas quando a segregação encontra-se justificada diante da gravidade efetiva do delito, evidenciando que providências menos gravosas não seriam suficientes para preservar a ordem pública. 11. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 332.903/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 3/5/2016, DJe de 19/5/2016.)
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