- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 08/08/2017
- Data de publicação
- 18/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 08/08/2017, p. 18/08/2017
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO CONFIRMADA EM SEDE DE APELAÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS PENDENTES DE JULGAMENTO. LIMINAR DEFERIDA. JULGAMENTO SUPERVENIENTE DOS EMBARGOS. EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PRISÃO QUE DECORRE DO ESGOTAMENTO RECURSAL PERANTE AS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. Esta Corte Superior, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a admitir a possibilidade de cumprimento provisório da pena após o exaurimento das instâncias ordinárias, por ser o recurso extraordinário desprovido de efeito suspensivo. 2. A determinação do cumprimento antecipado da pena do paciente decorria de decisão do Juízo de primeiro grau ocorrida após a prolação do acórdão proferido no mencionado julgamento da Apelação n. 0083251-38.2015.8.26.0050, ao qual, segundo informações constantes na página da internet do Tribunal de Justiça de São Paulo, em 29/5/2017 foram opostos embargos de declaração, pela defesa. Por esta razão foi deferida a liminar para "assegurar ao paciente o direito de aguardar em liberdade o esgotamento das vias recursais ordinárias". 3. Os embargos foram rejeitados em 7/6/2017, exaurindo-se os recursos perante as instâncias ordinárias, sendo que em 29/6/2017 foram interpostos recursos especial e extraordinário pela defesa do paciente. Esgotada a jurisdição do Tribunal a quo, constata-se a perda do objeto da liminar deferida, inexistindo, agora, óbice à expedição de mandado de prisão para execução provisória da pena imposta ao apenado. 4. Habeas corpus não conhecido, ficando superada a liminar deferida pelo exaurimento dos recursos perante as instâncias ordinárias. (HC n. 387.471/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/8/2017, DJe de 18/8/2017.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.