JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
08/08/2017
Data de publicação
18/08/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 08/08/2017, p. 18/08/2017

Ementa

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO. ROUBOS MAJORADOS. DOSIMETRIA. COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE DESDE QUE O RÉU NÃO SEJA MULTIRREINCIDENTE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. FOLHA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS NÃO ACOSTADA AOS AUTOS. VIABILIDADE A SER AVALIADA PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. MOTIVAÇÃO CONCRETA PARA AUMENTO SUPERIOR A 1/3 NA TERCEIRA FASE DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. VIOLAÇÃO DA SÚMULA/STJ 443 NÃO EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO E ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. A individualização da pena, como atividade discricionária do julgador, está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, quando não observados os parâmetros legais estabelecidos ou o princípio da proporcionalidade. 3. A Terceira Seção, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia 1.341.370/MT, firmou o entendimento de que, aferidas as especificidades do caso concreto, "é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência". 4. Tratando-se de condenado que registra apenas uma condenação transitada em julgado anterior, não há qualquer óbice à compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, ainda que esta seja específica. Por outro lado, nos termos da jurisprudência desta Corte, caso evidenciada a multirreincidência do acusado, deverá ser reconhecida a preponderância da agravante da recidiva e procedida à sua compensação parcial com a atenuante da confissão espontânea. 5. Considerando que os autos não foram instruídos com cópia da folha de antecedentes criminais do réu, de modo a afastar a eventual existência de mais de um título condenatório a ser valorado a título de reincidência, deve ser determinado ao Juízo das Execuções que avalie a possibilidade de compensação integral, por se tratar de decreto já transitado em julgado. 6. O Tribunal de origem, no julgamento da apelação ministerial, exasperou o incremento da pena na terceira fase da dosimetria para 5/12 (cinco doze avos) em relação aos dois crimes de roubo triplamente majorado praticados em concurso formal, tendo, para tanto, declinado motivação idônea, sem que reste evidenciada violação da Súmula 443/STJ. 7. As circunstâncias concretas dos delitos, praticados em concurso com outros três agentes, mediante o emprego de arma de fogo, tendo havido disparo de revólver e a utilização de dois veículos de apoio, denotam a necessidade de maior resposta penal, em atendimento ao princípio da individualização da pena e, portanto, não se infere ilegalidade no aumento superior a 1/3 (um terço) pela incidência das duas majorantes do crime de roubo. 8. No tocante aos outros três crimes de roubo duplamente majorado praticados em concurso formal, as instâncias ordinárias reconheceram ser cabível o aumento de 3/8 na terceira etapa do procedimento dosimétrico, baseando-se, igualmente, em elementos concretos do autos, já que os delitos foram praticados com emprego de arma de fogo, por quatros agentes, e mediante a utilização de dois veículos de apoio, sem que reste caracterizado descumprimento ao entendimento consolidado na retrocitada Súmula/STJ 443. 9. Writ não conhecido. Habeas corpus concedido, de ofício, para determinar que o Juízo das Execuções proceda à nova dosimetria da pena, reconhecendo a possibilidade da compensação entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, de forma parcial ou integral, mantendo-se, no mais, o teor do decreto condenatório. (HC n. 392.011/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/8/2017, DJe de 18/8/2017.)
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